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Código de Proteção
LEI Nº 11.977,
DE 25 DE AGOSTO DE 2005
(Projeto de lei nº
707/2003, do deputado Ricardo Trípoli ˆ
PSDB)
Institui o Código
de Proteção aos Animais do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares
Artigo 1º- Institui
o Código Estadual de Proteção aos
Animais, estabelecendo normas para a proteção,
defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único
- Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles
encontrados livres na natureza, pertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas
ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro
sob a competente autorização federal;
2. exóticos,
aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos,
aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes,
e que não repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles
de populações ou espécies advindas
da seleção artificial imposta pelo homem,
a qual alterou características presentes nas
espécies silvestres originais;
5. em criadouros, aqueles
nascidos, reproduzidos e mantidos em condições
de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos
do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos,
por razões de sobrevivência, em seu habitat
de origem;
6. finantrópicos,
aqueles que aproveitam as condições oferecidas
pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats
urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É
vedado:
I - ofender ou agredir
fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo
de experiência, prática ou atividade capaz
de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem
condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais
em local desprovido de asseio ou que lhes impeça
a movimentação, o descanso ou os privem
de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais
a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento,
para deles obter esforços que não se alcançariam
senão com castigo;
IV - não propiciar
morte rápida e indolor a todo animal cujo abate
seja necessário para consumo;
V - não propiciar
morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja recomendada;
VI - vender ou expor
à venda animais em áreas públicas
sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais
conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães
conduzindo-os presos a veículo motorizado em
movimento;
IX - qualquer forma
de divulgação e propaganda que estimule
ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou
crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais
silvestres deverão, prioritariamente, permanecer
em seu habitat natural.
Parágrafo 1º
- Para a efetivação deste direito, seu
habitat deve ser, o quanto possível, preservado
e protegido de qualquer violação, interferência
ou impacto negativo que comprometa sua condição
de sobrevivência.
Parágrafo 2º
- As intervenções no meio que provoquem
impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas
por meio de indenização revertida diretamente
para o Programa de Proteção à Fauna
Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta
lei.
Artigo 4º- As pessoas
físicas ou jurídicas mantenedoras de animais
silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes
ou em trânsito, nos Municípios do Estado,
que coloquem em risco a segurança da população,
deverão obter a competente autorização
junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo
das demais exigências legais.
Artigo 5º- Fica
proibida a introdução de animais pertencentes
à fauna silvestre exótica dentro do território
do Estado.
Seção
I
Programa de Proteção
à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica
instituído o Programa de Proteção
à Fauna Silvestre do Estado.
Parágrafo 1º
- Todos os Municípios do Estado, por meio de
projetos específicos, deverão:
1. atender às
exigências legais de proteção à
fauna silvestre;
2. promover a integração
dos serviços de normatização, fiscalização
e de manejo da fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário
da fauna local;
4. promover parcerias
e convênios com universidades, ONGs e iniciativa
privada;
5. elaborar planos de
manejo de fauna, principalmente para as espécies
ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate
ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede
mundial de conservação.
Parágrafo 2º
- Todos os Municípios do Estado poderão
viabilizar a implantação de Centros de
Manejo de Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente,
os animais silvestres vitimados da região;
2. prestar atendimento
médico-veterinário e acompanhamento biológico
aos animais silvestres;
3. dar apoio aos órgãos
de fiscalização no combate ao comércio
ilegal e demais infrações cometidas contra
os animais silvestres;
4. promover estudos
e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio
ambiente;
5. promover ações
educativas e de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração
Pública Estadual, através de órgão
competente, publicará a cada 4 (quatro) anos
a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre
Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente
Ameaçadas de Extinção no Estado,
e subsidiará campanhas educativas visando sua
divulgação e preservação.
Seção
II
Caça
Artigo 8º- São
vedadas, em todo território do Estado, as seguintes
modalidades de caça:
I - profissional, aquela
praticada com o intuito de auferir lucro com o produto
de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva,
aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa
ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único
- O abate de manejo ou controle populacional, quando
único e último recurso viável,
só poderá ser autorizado por órgão
governamental competente e realizado por meios próprios
ou por quem o órgão eleger.
Seção
III
Pesca
Artigo 9º - Para
os efeitos deste Código define-se por pesca todo
ato tendente a capturar ou extrair elementos animais
ou vegetais que tenham na água seu normal ou
mais freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É
vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados
pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção
I
Controle de Zoonoses
e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios
do Estado devem manter programas permanentes de controle
de zoonoses, através de vacinação
e controle de reprodução de cães
e gatos, ambos acompanhados de ações educativas
para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É
vedada a prática de sacrifício de cães
e gatos em todos os Municípios do Estado, por
métodos cruéis, consubstanciados em utilização
de câmaras de descompressão, câmaras
de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento
que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único
- Considera-se método aceitável de eutanásia
a utilização ou emprego de substância
apta a produzir a insensibilização e inconscientização
antes da parada cardíaca e respiratória
do animal.
Seção
II
Das Atividades de Tração
e Carga
Artigo 13 - Só
é permitida a tração animal de
veículo ou instrumentos agrícolas e industriais,
por bovinos e eqüídeos, que compreende os
eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga,
por veículo, para um determinado número
de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas
e declives, peso e espécie de veículos,
fazendo constar das respectivas licenças a tara
e a carga útil.
Artigo 15 - É
vedado nas atividades de tração animal
e carga:
I - utilizar, para atividade
de tração, animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo
sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal
trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo
trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação
e água;
III - fazer o animal
descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,
ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal
trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade
do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo
veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais
a veículos sem os apetrechos indispensáveis
ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se
apetrechos indispensáveis: o arreio completo
do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro
presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por
dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão
ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
VII - prender animais
atrás dos veículos ou atados a caudas
de outros.
Seção
III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É
vedado:
I - fazer viajar um
animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros
sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais
embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água
e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar
as necessárias modificações em
seu material, veículos e equipamentos, adequando-as
às espécies animais transportadas, dentro
de 6 (seis) meses a partir da publicação
desta lei;
III - conduzir, por
qualquer meio de locomoção, animais colocados
de cabeça para baixo, de mãos e pés
atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento
ou estresse;
IV - transportar animais
em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e números de
cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por
rede metálica ou similar, que impeça a
saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal
sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal
fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade
do período gestacional, exceto para atendimento
de urgência;
VII - transportar animais
de qualquer espécie sem condições
de segurança para quem os transporta.
Seção
IV
Dos Animais Criados
para Consumo
Artigo 17 - São
animais criados para o consumo aqueles utilizados para
o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro
devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos
sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É
vedado:
I - privar os animais
da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios
da espécie;
II - submeter os animais
a processos medicamentosos que levem à engorda
ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais
condições reprodutivas artificiais que
desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos
naturais.
Seção
V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É
obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos
e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de
métodos científicos modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão
mecânica, por processamento químico, choque
elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros
métodos modernos que impeçam o abate cruel
de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único
- É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo
(choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes
da insensibilização.
Seção
VI
Das Atividades de Diversão,
Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É
vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes, touradas,
simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos
e privados.
Artigo 21 - É
vedada a apresentação ou utilização
de animais em espetáculos circenses.
Artigo 22 - São
vedadas provas de rodeio e espetáculos similares
que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir
o animal à realização de atividade
ou comportamento que não se produziria naturalmente
sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação
Animal
Artigo 23 - Considera-se
experimentação animal a utilização
de animais vivos em atividade de pesquisa científica,
teste de produto e no ensino.
Parágrafo único
- Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica:
domínio do saber científico, cujas prioridades
residem na expansão das fronteiras do conhecimento,
independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada:
domínio do saber científico, cujas prioridades
residem no atendimento das necessidades impostas pelo
desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação
animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando
à elucidação de fenômenos
fisiológicos ou patológicos, mediante
técnicas específicas, invasivas ou não,
e preestabelecidas;
4. eutanásia:
a utilização ou emprego de substância
apta a produzir a insensibilização e inconscientização
antes da parada cardíaca e respiratória
do animal;
5. centro de criação:
local onde são mantidos os reprodutores das diversas
espécies animais, dentro de padrões genéticos
e sanitários preestabelecidos, para utilização
em atividades de pesquisa;
6. biotério:
local dotado de características próprias,
onde são criados ou mantidos animais de qualquer
espécie, destinados ao campo da ciência
e tecnologia voltado à saúde humana e
animal;
7. laboratório
de experimentação animal: local provido
de condições ambientais adequadas, bem
como de equipamentos e materiais indispensáveis
à realização de experimentos em
animais, que não podem ser deslocados para um
biotério.
Seção
I
Das Condições
para Criação e Uso de Animais para Pesquisa
Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos
de pesquisa científica devem estar registrados
nos órgãos competentes e supervisionados
por profissionais de nível superior, nas áreas
afins, devidamente registrados em seus Conselhos de
classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É
condição indispensável para o registro
das instituições de atividades de pesquisa
com animais, a constituição prévia
de Comissão de Ética no Uso de Animais
- CEUA, cujo funcionamento, composição
e atribuições devem constar de Estatuto
próprio e cujas orientações devem
constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento
de pesquisa.
Parágrafo 1º
- As CEUAs devem ser integradas por profissionais e
membros das áreas correlacionadas e setores da
sociedade civil, respeitada a igualdade do número
de membros nas seguintes categorias:
1. médicos veterinários
e biólogos;
2. docentes e discentes,
quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição
de ensino;
3. pesquisadores na
área específica;
4. representantes de
associações de proteção
e bem-estar animal legalmente constituídas;
5. representantes da
comunidade.
Parágrafo 2º
- Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir,
no âmbito de suas atribuições, o
disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis
à utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente
os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade
com a legislação aplicável;
3. examinar previamente
os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição
a qual esteja vinculada, para determinar o caráter
de inovação da pesquisa que, se desnecessário
sob este ponto de vista, poupará a utilização
dos animais;
4. expedir parecer favorável
fundamentado, desfavorável, de recomendações
ou de solicitação de informações
ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam
a utilização de animais;
5. restringir ou proibir
experimentos que importem em elevado grau de agressão
aos animais;
6. fiscalizar o andamento
da pesquisa ou projeto, bem como as instalações
dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos
onde estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação
da execução de atividade de pesquisa,
até que sejam sanadas as irregularidades, sempre
que descumpridas as disposições elencadas
nesta Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado
dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento,
e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente
às autoridades competentes a ocorrência
de qualquer acidente com os animais nas instituições
credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos
elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs
poderão recomendar às agências de
amparo e fomento à pesquisa científica
o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes
motivos:
I - que estejam sendo
realizados, ou propostos para realização,
em instituições não credenciadas
pela CEUA;
II - que estejam sendo
realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização
tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs
poderão solicitar aos editores de periódicos
científicos nacionais que não publiquem
os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados,
ou propostos para realização, em instituições
não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados
sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização
tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições
que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes
no Estado anteriormente à vigência desta
lei, deverão:
I - criar a CEUA, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
sua regulamentação;
II - compatibilizar
suas instalações físicas, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada
em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios
de produtos cosméticos instalados no Estado e
que realizam experimentação animal, ficam
sujeitos aos ditames desta lei.
Parágrafo 1º
- Os laboratórios que se abstiverem da experimentação
animal poderão receber benefícios ou incentivos
fiscais.
Parágrafo 2º
- Os laboratórios mencionados no parágrafo
anterior poderão exibir nos rótulos das
embalagens de seus produtos a expressão "produto
não testado em animais".
Seção
II
Das Condições
de Criação e Uso de Animais para Pesquisa
Científica
Artigo 30 - Serão
utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais
criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais
não criados da forma prevista no "caput",
quando impossibilitada sua criação em
função da espécie animal ou quando
o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida
a utilização de animais vivos provenientes
dos órgãos de controle de zoonoses ou
canis municipais, ou similares públicos ou privados,
terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação
animal.
Artigo 32 - É
vedada a realização deprocedimento para
fins de experimentação animal que possa
vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média
ou alta intensidade sem a adoção de procedimento
técnico prévio de anestesia adequada para
a espécie animal.
Artigo 33 - É
vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de
relaxantes musculares, em substituição
a substâncias sedativas, analgésicas ou
anestésicas.
Artigo 34 - O animal
só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento,
sendo vedada a reutilização do mesmo animal
depois de alcançado o objetivo principal do projeto
nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos
e comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal
só poderá ser submetido à eutanásia
de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos
técnicos nacionais, estaduais ou referendados
por estes, sob estrita obediência às prescrições
pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado
o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando
ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência
de sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação
animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador
ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se
por evitar sofrimento físico e mental ao animal,
bem como a realização de experimentos
cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados
cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á
prioridade à utilização de métodos
alternativos em substituição ao animal.
Artigo 38 - O número
de animais a serem utilizados para a execução
de um projeto e o tempo de duração de
cada experimento será o mínimo indispensável
para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao
máximo, o animal de sofrimento.
Seção
III
Da Escusa ou Objeção
de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida
no Estado a cláusula de escusa de consciência
à experimentação animal.
Parágrafo único
- Os cidadãos paulistas que, por obediência
à consciência, no exercício do direito
às liberdades de pensamento, crença ou
religião, se opõem à violência
contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção
de consciência referente a cada ato conexo à
experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades,
estabelecimentos ou órgãos públicos
ou privados legitimados à prática da experimentação
animal devem esclarecer a todos os funcionários,
colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício
da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios
e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação,
bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais
vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar
um formulário impresso em que a pessoa interessada
poderá declarar sua escusa de consciência,
garantia constitucional elencada no artigo 5º,
inciso VIII, da Constituição Federal,
eximindo-se da prática de quaisquer experimentos
que vão contra os ditames de sua consciência,
seus princípios éticos e morais, crença
ou convicção filosófica.
Parágrafo 1º
- A declaração de escusa de consciência
poderá ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo 2º
- A escusa de consciência pode ser declarada pelo
interessado ao responsável pela estrutura, órgão,
entidade ou estabelecimento junto ao qual são
desenvolvidas as atividades ou intervenções
de experimentação animal, ou ao responsável
pela atividade ou intervenção de experimentação
animal, no momento de seu início, que deverá
indicar ao interessado a realização ou
elaboração de prática ou trabalho
substitutivo, compatível com suas convicções.
Parágrafo 3º
- Caso o interessado entenda que a prática ou
trabalho substitutivo não seja compatível
com suas convicções, deverá reportar-se
à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento,
órgão público ou privado legitimado
à prática da experimentação
animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação
alternativa indicada, após apreciação
do pedido e sua resposta, através de informações
prestadas pelo responsável pela atividade ou
intervenção de experimentação
animal, devendo regulamentar os prazos de interposição
e apreciação do pedido e da resposta para
este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores,
os profissionais licenciados, os técnicos, bem
como os estudantes universitários que tenham
declarado a escusa de consciência não são
obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e
nas intervenções específicas e
ligadas à experimentação animal.
Parágrafo 1º
- Fica vedada a aplicação de qualquer
medida ou conseqüência desfavorável
como represália ou punição em virtude
da declaração da escusa de consciência
que legitima a recusa da prática ou cooperação
na execução de experimentação
animal.
Parágrafo 2º
- As universidades deverão estipular como facultativa
a freqüência às práticas nas
quais estejam previstas atividades de experimentação
animal.
Parágrafo 3º
- No âmbito dos cursos deverão ser previstas,
a partir do início do ano acadêmico, sucessivo
à data de vigência da presente lei, modalidades
alternativas de ensino que não prevejam atividades
ou intervenções de experimentação
animal, a fim de estimular a progressiva substituição
do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui
infração, para os efeitos desta lei, toda
ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos estabelecidos ou na
desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos
das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações
às disposições desta lei e de seu
regulamento, bem como das normas, padrões e exigências
técnicas, serão autuadas, a critério
da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do
dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes
do infrator;
IV - a capacidade econômica
do infrator.
Parágrafo único
- Responderá pela infração quem,
por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações
às disposições desta lei serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda,
posse ou propriedade do animal, se doméstico
ou exótico.
Parágrafo 1º
- Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao
dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
Parágrafo 2º
- A penalidade prevista no inciso III deste artigo será
imposta nos casos de infração continuada
e a partir da segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas
poderão ter sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, nos termos e condições aceitas
e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar
à adoção de medidas específicas
para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições
que executem atividades reguladas no Capítulo
IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão
às suas disposições e ao seu regulamento,
às penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição
temporária;
IV - suspensão
de financiamentos provenientes de fontes oficiais de
crédito e fomento científico;
V - interdição
definitiva.
Parágrafo único
- A interdição por prazo superior a 30
(trinta) dias somente poderá ser determinada,
após submissão ao parecer dos órgãos
competentes mencionados nesta Lei.
Artigo 48 - Qualquer
pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas
no Capítulo IV ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos competentes,
será passível das seguintes penalidades
administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
temporária;
IV - interdição
definitiva para o exercício da atividade regulada
nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores
monetários serão estabelecidos em regulamento,
atualizados anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice
criado pela legislação federal e que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades
previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão
aplicadas de acordo com a gravidade da infração,
os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções
previstas serão aplicadas pelos órgãos
executores competentes estaduais, sem prejuízo
de correspondente responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer
pessoa que, por ação ou omissão,
sem a devida e regulamentar autorização,
interferir nos centros de criação, biotérios
e laboratórios de experimentação
animal, de forma a colocar em risco a saúde pública
e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes
responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade,
funcionário ou servidor que deixar de cumprir
a obrigação de que trata esta lei ou agir
para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento,
incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator,
sem prejuízo das demais penalidades administrativas
e penais.
Capítulo VI
Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização
das atividades e a aplicação das multas
decorrentes de infração fica a cargo dos
órgãos competentes da Administração
Pública Estadual, previstos em regulamento, nas
suas respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente
revogada a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de
1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705,
de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei
entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva
Júnior
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte
Nogueira Júnior
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário da
Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do
Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.
Revista Consultor
Jurídico, 28 de agosto de 2005
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