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Leis contra o Mau trato
Lei nº 9605, de 12 de
fevereiro de 1998
("Lei dos Crimes Ambientais")
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - Detenção, de três meses a
um ano, e multa.
& 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
& 2º - A pena é aumentada de um sexto
a um terço, se ocorre morte do animal.
Declaração Universal
dos Direitos do Animal
(Promulgada em Bruxelas, em 1978,
por um congresso internacional patrocinado pela UNESCO)
O Brasil é signatário.
Art. 10 - a) Nenhum animal deve ser
usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos
que utilizam animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
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