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Leis contra o Mau trato

Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998
("Lei dos Crimes Ambientais")

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
& 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
& 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Declaração Universal dos Direitos do Animal

(Promulgada em Bruxelas, em 1978, por um congresso internacional patrocinado pela UNESCO) O Brasil é signatário.

Art. 10 - a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


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